Classicamente, sempre se afirmou que o mérito em si do ato administrativo emanado do Poder Executivo era insuscetível de controle pelo Poder Judiciário. E isso com sustento na doutrina da separação dos Poderes – ou funções -, pela qual não poderia um Poder (no caso, o Judiciário) pretender substituir o juízo de conveniência e oportunidade de outro (o Executivo). Ocorre que tal formulação foi pensada e desenvolvida em contexto completamente diferente do atual, no qual se travam discussões cada vez mais profundas acerca do papel a ser desempenhado pela jurisdição constitucional e suas consequências para os mais diversos atos do poder público. Tomaremos como nosso norte o chamado neoconstitucionalismo. Afirmações como a força normativa dos princípios constitucionais, a chamada “dependência constitucional do Direito Administrativo”, a necessidade de concretização dos direitos fundamentais, entre outras, reforçam o entendimento que propugna por um esvaziamento cada vez maior do campo valorativo do Administrador Público, que passa a estar sujeito, em seus julgamentos de conveniência e oportunidade, a uma série de amarras jurídicas previstas abstratamente na Constituição e aplicadas ao caso concreto pelo Poder Judiciário. O objetivo do presente artigo é mostrar como a jurisdição constitucional, levada às suas consequências lógicas e naturais, pelo viés do neoconstitucionalismo, leva à invasão do mérito do ato administrativo pelo Poder Judiciário; não é nosso propósito, neste momento, fazer uma crítica profunda acerca da legitimidade dessa atuação que coloca, contraditoriamente, em risco alguns dos próprios princípios que pretende proteger.
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