Discute-se a possibilidade de o Chefe do Poder Executivo estadual ou distrital recusar o cumprimento de lei que considere manifestamente inconstitucional. Mesmo diante de flagrante inconstitucionalidade não declarada, prevalece o dever de observar a presunção de constitucionalidade da norma. O agente público, diante de dúvida, deve submeter a questão à Procuradoria-Geral, órgão responsável pela orientação jurídica do Executivo. A recusa administrativa só se justifica quando amparada por fundamentação plausível e parecer jurídico prévio. Destaca-se a importância do controle institucional da constitucionalidade e da atuação responsável dos agentes públicos, a fim de resguardar a efetividade da Constituição e a segurança jurídica.
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