A partir de situação concreta em que empresa estatal distrital dependente concedera, por meio de norma coletiva, aumento remuneratório a seus empregados, apesar de o ente mantenedor se encontrar no chamado limite prudencial com gastos de pessoal, debatem-se os limites normativos públicos à negociação coletiva de trabalho de empresas estatais dependentes. Nos autos do Recurso Ordinário em Dissídio Coletivo de Greve nº 194-40.2016.5.10.0000, a Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ao acolher a tese da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, decidiu que, durante o período em que atingidos os limites de gasto com pessoal da LRF, as consequências limitadoras de despesas dos entes federativos atingem as empresas estatais dependentes, que passam a não poder aumentar gastos com pessoal, nos termos dos artigos 21 a 23 da LRF.
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