O mandado de injunção foi um dos instrumentos mais debatidos da Assembleia Nacional Constituinte. Sua constitucionalização, contudo, ensejou sentimentos diversos: entre a certeza de se estar escrevendo um novo capítulo da história constitucional brasileira, comprometida com a efetivação de direitos, e a criação de mais uma promessa do Estado a operar como álibi (NEVES, 2011), fazendo-se do direito argumento legitimador de exclusões a partir de compromissos sabidamente não cumpridos. Entre as possíveis memórias em disputa (POMIAN, 2008), que impactam decisivamente no modo pelo qual interpretamos o writ, advoga-se a tese de que o instituto deve ser lido, apesar de todos os seus inúmeros percalços, como um dos fios condutores que situa a Constituição de 1988 não como mais uma promessa a ser futuramente cumprida, mas como instrumento para se efetivar direitos aqui e agora (ANDRADE, 2011).
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