O Novo Código de Processo Civil foi estruturado seguindo as normas fundamentais e os valores previstos na Constituição Federal, buscando um processo mais justo, mais célere e menos complexo, exatamente para fazer cumprir o princípio constitucional da duração razoável do processo. Surge, assim, a tutela provisória com um novo paradigma, no qual se elimina o regime de tutela antecipada e cautelar positivada no Código de 1973 e nasce um outro unificando essas tutelas. O novo sistema processual inova ao permitir, em caso de urgência, o procedimento antecedente para tutela antecipada (satisfativa), que era exclusivo para a tutela cautelar no Código de 1973, bem como importa do direito europeu o instituto da estabilização da demanda, que perpetua no tempo os efeitos de uma decisão concedida em cognição sumária em razão da inércia do demandado.
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