I A consulta. II. Síntese da matéria. III. Os servidores da Polícia Militar, da Polícia Civil e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal. IV. A fonte pagadora. V. A titularidade do imposto de renda retido na fonte sobre os rendimentos dos policiais militares, bombeiros militares e policiais civis do Distrito Federal. VI. A discriminação constitucional das rendas tributárias: traço caracterizador do Estado Federal. VII. O Sistema Constitucional Tributário. VIII. A interpretação dos artigos 21, XIV e 157, I. IX. Revisitando argumentos dos agentes da Fazenda Nacional. X. Conclusão. A consulta1. O ilustre Secretário de Estado de Governo do Distrito Federal, Dr. José Humberto Pires de Araújo, dirigiu-me o Ofício nº 213/2008, informando tramitar, junto ao Tribunal de Contas da União, procedimento visando à apuração da titularidade do imposto de renda retido na fonte sobre os rendimentos dos policiais militares, bombeiros militares e policiais civis do Distrito Federal, cingindo-se a controvérsia no indagar a respeito da titularidade dos valores retidos, se da União ou do Distrito Federal. Solicitou-me, então, o senhor Secretário de Estado, o exame da possibilidade de ser emitido parecer sobre o tema, encarecendo, no caso de aceitação do encargo, a formulação de “proposta de trabalho para análise e procedimento de contratação nos moldes estabelecidos na Lei 8.666/93.” (*) Ministro (aposentado), ex-presidente do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior Eleitoral. Professor Emérito da Pontifícia Universidade Católica - PUC/MG e da Universidade de Brasília - UnB, em cujas Faculdades de Direito foi professor titular de Direito Constitucional e Teoria Geral do Direito Público, sendo que, na UnB, nos cursos de graduação e pós-graduação. Professor de Direito Constitucional Tributário no Instituto Brasiliense de Direito Público – IDP.
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