O artigo analisa a necessidade de previsão legal específica para a fixação de bolsas-estágio no âmbito da Administração Pública e verifica se esses valores devem ser considerados no cálculo das despesas com pessoal para fins de adequação aos limites previstos nos arts. 169 da Constituição Federal e 18 a 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Para isso, faz-se um estudo sobre a natureza jurídica da relação de estágio e da contraprestação que lhe é consequente e apresenta-se o posicionamento da doutrina e dos Tribunais de Contas do país sobre a matéria.
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