A Constituição Federal estabelece os critérios para pagamentos de precatórios das dívidas da União, Estados, Municípios e o Distrito Federal e, com a Emenda Constitucional n°62/2009, instituiu-se o regime especial para pagamento. Sabe-se que os entes federativos possuem uma considerável demanda de precatórios que não foram cumpridos com o passar dos anos, mas, a partir da Emenda Constitucional nº 99, de 14 de dezembro de 2017, foi instituído duas modalidades para conciliação, possibilitando negociações com os credores por meio de Acordos Diretos. As modalidades de acordos não são cumulativas, cabendo ao ente utilizar-se do parcelamento forçado para os precatórios cujo valor seja superior a 15% do montante de precatórios incluídos na Lei Orçamentária Anual, ou, pagamento por acordo direto com os credores mediante deságio de até 40% do valor da dívida. As negociações mediante acordo direto visam a acelerar o pagamento dos precatórios, tendo em vista o grande volume das dívidas, a maioria delas de muitos anos, tendo como objetivo equilibrar a relação Dívida/Receita e, como consequência, diminuição das despesas e das ações judiciais. Assim como a maioria dos entes da Federação, o Distrito Federal destacava-se com um alto índice na relação Dívida com Precatórios/Receita Corrente Líquida, mas, com a implementação do Acordo Direto, esse cenário foi alterado. A experiência do Distrito Federal na gestão dos precatórios demonstra que os acordos diretos proporcionam maior economicidade e eficiência na utilização dos recursos públicos, com vistas o equilíbrio da relação receita/despesas e a diminuição da fila de precatórios.
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