Firmados entre sociedade empresária e o Poder Público, os contratos administrativos de terceirização de serviços apresentam-se como realidade inarredável na seara pública. Como decorrência da Lei de Licitações, estes contratos administrativos são temporários, embora, em regra, os serviços prestados à Administração Pública não o sejam. Em razão disto, o Poder Público, periodicamente, lança novos procedimentos licitatórios e, ao final, adjudica o objeto do contrato administrativo a novas sociedades empresárias, que passam a ser responsáveis por manter a prestação de serviços à Administração Pública. A nova titular do direito de prestar serviços ao Poder Público, rotineiramente, mantém os trabalhadores que anteriormente já prestavam estes serviços. Desta constatação, surge a tese de que esta sucessão de contratos administrativos de terceirização de serviços, algo nada incomum na seara pública, deve ser caracterizada como peculiar sucessão de empregadores para fins trabalhistas, do que emana a teoria menor da sucessão de empregadores para fins trabalhistas. Caso assim o seja, estará resguardado o empregado que passa a não poder ter as cláusulas de seu contrato de trabalho lesivamente alteradas por ocasião das sucessões, bem como terá mantida possibilidade de gozo efetivo de férias e outros benefícios in natura, em vez de tê-los indenizados. Com a caracterização da peculiar sucessão de empregadores para fins trabalhistas, evita-se a ausência de lastro econômico para pagamento de débitos dos trabalhadores que permanecem em seus postos; a responsabilidade subsidiária do Ente Público em relação a estes trabalhadores e, ainda, inibe-se a periódica avalanche de ações judiciais decorrentes da mera alteração formal de empregadores.
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