A auditoria operacional, prevista no artigo 70, caput, da Constituição Federal, ao observar critérios de eficiência e efetividade de programas e procedimentos, pode contribuir positivamente para a atuação da Administração, se houver diálogo interinstitucional. O papel dos órgãos de controle está se ampliando e migrando de uma atuação marcadamente revisional para uma mais prospectiva, assemelhando-se, muitas vezes, a uma consultoria especializada. Considerando essa dinâmica, o presente texto busca demonstrar como uma auditoria operacional realizada pelo Tribunal de Contas da União (TCU) contribuiu para o aperfeiçoamento de procedimentos e programas em âmbito federal e para propostas de alteração do marco normativo do setor de saneamento básico, como a Medida Provisória nº 844, de 09 de julho de 2018, e a Medida Provisória nº 868, de 27 de dezembro de 2018. Ficou evidente que as atividades dos auditores ultrapassaram a simples verificação de conformidade às leis e normas, avançando em aspectos gerenciais, qualitativos e de desempenho, o que demonstra a capacidade de as instituições de controle externo gerarem valor público, desde que, desde o início dos trabalhos, haja maior aproximação com a Administração.
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