O presente parecer examina os limites interpretativos da Súmula n. 392 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a qual admite a substituição da Certidão de Dívida Ativa (CDA) até a sentença nos embargos à execução fiscal, desde que se trate de erro material ou formal, vedando, porém, a modificação do sujeito passivo da execução. A partir da análise dos precedentes que embasaram a súmula, conclui-se que seu objetivo central é impedir que a simples substituição da CDA altere indevidamente os atos de lançamento e inscrição em dívida ativa, os quais exigem prévio processo administrativo.
O parecer destaca, no entanto, que a literalidade da súmula pode conduzir a restrições excessivas, não previstas nos julgados que a fundamentam. São apontadas hipóteses não abrangidas pela vedação sumular, como: (i) retificação do polo passivo por erro material, quando os atos anteriores estejam corretos; (ii) inclusão de responsáveis solidários em razão de fatos supervenientes, como a alienação de bens tributados; e (iii) redirecionamento da execução fiscal a terceiros não constantes da CDA, desde que comprovada a responsabilidade tributária nos moldes legais.
Defende-se, assim, uma interpretação que respeite a finalidade da súmula sem desconsiderar a complexidade dos casos concretos e o princípio do devido processo legal tributário.
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