O artigo discute os efeitos de declarações erga omnes de constitucionalidade ou inconstitucionalidade, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, sobre sentenças anteriores já transitadas em julgado. O autor analisa a tensão entre a autoridade da coisa julgada e a supremacia da Constituição, partindo da premissa de que a segurança jurídica é um direito fundamental no Estado Democrático de Direito. Leonardo Greco sustenta que a coisa julgada representa uma garantia essencial à segurança jurídica, sendo inadmissível sua desconstituição automática com base em decisão superveniente de controle concentrado. Por meio de extensa análise histórica, doutrinária e comparada, o autor demonstra que a relativização da coisa julgada deve ser vista com cautela, pois compromete a estabilidade das relações jurídicas. Ao tratar da ação rescisória e de mecanismos legais como os embargos à execução com base na declaração de inconstitucionalidade, o artigo conclui que tais instrumentos só podem ser utilizados dentro de limites estritos, de modo a preservar os efeitos pretéritos das decisões judiciais definitivas. A única hipótese em que a coisa julgada pode ser afastada se dá nas relações jurídicas continuativas, conforme o artigo 471 do CPC. Por fim, o autor critica a ampliação da vulnerabilidade da coisa julgada promovida pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001 e defende que a eficácia das decisões do STF em controle concentrado não pode comprometer situações jurídicas definitivamente consolidadas, sob pena de violação do princípio da segurança jurídica
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